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MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E CORTE SALARIAL

A Medida Provisoria 936/20 instaurou o Programa Emergencial de Manutenc?a?o do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir sala?rios e jornadas (por ate? 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (ate? 60 dias), com direito a estabilidade tempora?ria do empregado e recebimento de benefi?cio emergencial pago pelo governo.

A reduc?a?o de jornada e salario podera? ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

As medidas tambe?m se aplicam a empregados domesticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial.

A MP entrou em vigor no dia 2 de Abril, junto com a MP 935/20, que abre cre?dito extraordina?rio de R$ 51,6 bilho?es para pagar o beneficio emergencial.

A nova medida provisoria e mais uma tentativa do governo de diminuir os efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho e na economia.

Confira as principais medidas do programa emergencial:

Compensac?a?o governamental

O Benefi?cio Emergencial de Preservac?a?o do Emprego e da Renda sera? pago pelo governo nos casos de reduc?a?o de jornada de trabalho e de sala?rio, e suspensa?o tempora?ria do contrato de trabalho. A primeira parcela sai no prazo de 30 dias apo?s o acordo.

O valor sera? pago independentemente do tempo de vi?nculo empregati?cio ou do nu?mero de sala?rios recebidos.

O benefi?cio tera? como base de ca?lculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido.

Por exemplo: se o trabalhador tivesse direito a cinco parcelas de R$ 1.300 de seguro- desemprego, a parcela (R$ 1.300) sera? a base para a definic?a?o do benefi?cio.

O valor a ser pago sera? proporcional a? reduc?a?o da jornada. Se esta diminuir 50%, o benefi?cio sera? de 50% sobre o seguro-desemprego.

O empregado com mais de um vi?nculo formal de emprego podera? receber um benefi?cio emergencial para cada contrato.

Os trabalhadores intermitentes tera?o regra pro?pria: recebera?o benefi?cio emergencial fixo de R$ 600 por ate? 90 dias, que sera? pago imediatamente.

O empregador podera?, a seu crite?rio, complementar a renda do trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida. A “ajuda compensato?ria mensal” tera? valor definido em acordo individual ou em negociac?a?o coletiva.

Garantia proviso?ria no emprego

O empregado com jornada reduzida ou contrato suspenso tera? direito a garantia proviso?ria no emprego apo?s o restabelecimento da jornada, por peri?odo equivalente. Exemplo: reduc?a?o de jornada de tre?s meses garante estabilidade de tre?s meses, acrescidos de outros tre?s, totalizando seis meses.

A dispensa sem justa causa durante o peri?odo de garantia sujeita a empresa a penalidades e indenizac?a?o dos trabalhadores.

Reduc?a?o da jornada

O empregador podera? acordar a reduc?a?o proporcional da jornada de trabalho e de sala?rio de seus empregados por ate? 90 dias, que recebera?o o benefi?cio emergencial.

A reduc?a?o podera? ser feita por acordo individual ou coletivo nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70% para os que recebem ate? tre?s sala?rios mi?nimos (R$ 3.135) ou ganham mais dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior. Para os que ganham no intervalo entre as duas faixas, havera? duas possibilidades: reduc?a?o de 25% por acordo individual ou qualquer outro percentual negociado coletivamente.

Sera?o imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o sala?rio pago anteriormente quando houver cessac?a?o do estado de calamidade pu?blica, encerramento do peri?odo pactuado no acordo individual ou antecipac?a?o, pelo empregador, do fim do peri?odo de reduc?a?o pactuado.

Reduc?a?o com acordo coletivo

Convenc?a?o ou o acordo coletivo de trabalho podera?o estabelecer percentuais de reduc?a?o de jornada de trabalho e de sala?rio diversos das tre?s faixas fixas (25%, 50% e 75%).

Nesses casos, a regra do benefi?cio emergencial sera? a seguinte:

– Reduc?a?o de jornada inferior a 25%: na?o ha? direito ao benefi?cio emergencial
– Reduc?a?o igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefi?cio emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
– Reduc?a?o igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefi?cio emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
– Reduc?a?o igual ou superior a 70%: benefi?cio emergencial no valor de 70% do seguro- desemprego.

Convenc?o?es ou acordos coletivos celebrados anteriormente podera?o ser renegociados para adequac?a?o a? MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicac?a?o da medida proviso?ria.

Suspensa?o do contrato

O empregador podera? acordar a suspensa?o do contrato de trabalho com os empregados,

pelo prazo ma?ximo de 60 dias (ou dois peri?odos de 30 dias), que tera?o direito ao benefi?cio emergencial.

A suspensa?o podera? ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem ate? tre?s sala?rios mi?nimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, somente acordo coletivo.

O benefi?cio emergencial sera? integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milho?es (pequenos e micronego?cios e empregadores dome?sticos). Para as demais (me?dias e grandes), sera? pago 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcara? com 30% do sala?rio do empregado com contrato suspenso.

No peri?odo de suspensa?o contratual, o empregado na?o podera? trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador podera? ser penalizado. O trabalhador tera? a garantia proviso?ria no emprego. Ale?m disso, o empregador devera? manter os benefi?cios pagos aos empregados.

Fonte: Age?ncia Ca?mara de Noti?cias

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